GOLPES FREQUENTES EM FACTORING

 

 

                 

 

Factoring: Golpes frequentes

ricardo almeida

Segundo Ricardo Almeida são os seguintes os golpes contras as factorings:

I. cheque emprestado, falso, clonado, adulterado, furtado ou roubado (arts. 155, 157 e 171 do Código Penal): o cedente utiliza-se de cheques emprestados, falsos, clonados, adulterados, furtados ou roubados de terceiros para negociá-los, simulando transações mercantis para vender os supostos créditos às factorings. É comum esse golpista valer-se de seus familiares, parentes e funcionários para efetivar esse tipo de golpe;

II. duplicidade de venda de um único crédito (art. 171 do Código Penal): o estelionatário desconta a mesma duplicata em banco e também a vende para uma ou mais factorings. O modo de operação consiste na emissão de duplicatas extraídas das chamadas “notas fiscais espelhadas”, porém há uma só venda, cujo título de crédito é negociado mais de uma vez com diferentes compradores;

III. fraude no despacho de mercadorias: a contratante simula o despacho da mercadoria vendida, mas os volumes contêm outros produtos com peso idêntico, porém, sem o mesmo valor daqueles que deram causa aos títulos negociados. Nesse tipo de golpe, geralmente o conhecimento de transporte está anexo aos títulos;

IV. recebimento pelo cedente de crédito cedido e não repassado o valor ao legítimo credor (apropriação indébita): o sacado efetua o depósito do valor do título diretamente na conta do cedente, e este não paga a factoring (art. 168 do Código Penal, apropriação indébita);

V. documentos ou títulos falsos, clonados, adulterados, furtados, roubados ou assinados por pessoa que não detém poderes para representar a empresa (arts. 298, 299 e 304 do Código Penal): o contratante lança mão de documentos ou títulos falsos, clonados, adulterados, furtados, roubados ou assinados por pessoa que não detém poderes para representar a empresa (por exemplo: notas fiscais, comprovantes de entrega e recebimentos de mercadorias, conhecimento de transporte de mercadorias, duplicatas, cheques, contendo falsa assinatura do recebedor, títulos assinados por quem não detém poderes ou com assinatura falsa). Nota fiscal é falsa quando não houve qualquer transação, e é adulterada, quando os valores foram alterados;

VI. balanços patrimoniais, DRE, balancetes e demais documentos cadastrais falsos ou adulterados: o contratante apresenta ao cadastro documentos falsos ou adulterados para obter um crédito maior do que receberia mediante os documentos verdadeiros;

VII. venda de títulos lastreados em Pedidos (art. 172 do Código Penal): o cliente negocia duplicatas emitidas sobre pedidos em carteira ou na expectativa da entrada deles, depois atrasa ou não entrega as mercadorias, ou, ainda, as vendas não são concretizadas;

VIII. adiantamento de recursos pela factoring, mediante promessa de envio dos títulos: mediante a promessa de envio dos títulos, o cedente convence a factoring a fazer-lhe um depósito urgente, a fim de evitar a devolução de cheque pelo banco. Há factorings que amargaram prejuízos por confiar que seu cliente enviaria os títulos prometidos. Porém, na verdade, não existiam títulos: tratava-se de golpe. Essa prática arriscada é comum quando a factoring e a contratante têm histórico de confiança recíproca;

IX. Factoring matéria-prima: essa operação é de alto risco. Eis os golpes mais comuns que são dados pelos contratantes às sociedades de fomento:

a) desvio para outra unidade da matéria-prima/insumos adquiridos;

b) desvio da mercadoria produzida com a matéria-prima/insumos adquiridos pela factoring;

c) conluio entre o contratante e o fornecedor para compensação de contas entre eles. Neste tipo de golpe, contratante e fornecedor simulam a compra de matéria-prima/insumos, deixando o prejuízo com a factoring;

X. empresas falsas (araras): os documentos pessoais dos sócios dessas empresas são falsos (como RG/CPF). O objetivo é aplicação de golpes vultosos. A empresa passa a operar com a factoring preparando o golpe. Inicialmente, negocia títulos e os liquida nos seus respectivos vencimentos. Depois de conquistada a confiança da factoring, vende um montante expressivo de títulos simulados com prazos maiores, em seguida os golpistas fogem deixando prejuízos para a sociedade de fomento;

XI. cedente não permite a notificação ao sacado: há contratante que pede à factoring que não confirme a cessão do crédito, porque o sacado do título é pessoa “sistemática”. Está, aí, um claro sinal da existência de algo errado, por exemplo: a mercadoria não foi entregue ou a venda foi simulada.

 

Ricardo Almeida & Ricardo Queiroz