Sociedade de Empréstimo entre pessoas -SEP

 

                 

 

Baixada pelo BACEN na última quinta-feira (26/04), a Resolução 4.656/2018 acaba de trazer ao mercado as figuras da Sociedade de Crédito Direto e da Sociedade de Empréstimo entre Pessoas, ambas modalidades de instituições financeiras apoiadas pelo setor de fomento comercial.

A Sociedade de Empréstimo entre Pessoas está autorizada a realizar empréstimos e financiamentos entre pessoas, ou seja, deverá intermediar o credor (investidor) e o devedor (mutuário) em operações de empréstimo ou financiamento, além de prestação de serviços de análise de crédito e cobrança de crédito para terceiros, seguros para as operações e emissão de moeda eletrônica.

Tanto a SCD quanto a SEP têm como peculiaridade a operação realizada por meio de plataforma eletrônica, ou seja, sem agências ou contato físico com o cliente.

Em breve, a Resolução passará por regulamentação, com base em normativos a serem emitidos pelo BACEN. Neste intervalo de tempo será possível aos players que operam neste novo segmento realizar ajustes finos visando esclarecer as principais situações ainda não aclaradas.

“Ao contrário da Sociedade de Crédito Direito, a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas não poderá realizar operações com capital próprio, e tampouco fica responsabilizada, de qualquer forma, pelo adimplemento da operação. A SEP igualmente não poderá remunerar diretamente os recursos do investidor (credor)”

Os investidores podem ser pessoas físicas, FIDCs ou securitizadoras (sempre destinados a investidores qualificados), instituições financeiras ou pessoas jurídicas comuns, ressalvadas as securitizadoras que não atendam o requisito do investidor qualificado. No outro polo, os “devedores” podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

As operações devem ser, na medida do possível, extremamente 'casadas', ou seja, o investidor somente aporta recursos na Sociedade de Empréstimo entre Pessoas quando, na outra ponta, houver mutuário específico, isto é, o recurso o investidor não fica 'livre' na conta, sem destinação”,

os investidores devem ser claramente advertidos, em especial de que o investimento nas operações é de risco, ou seja, sem garantia do Fundo Garantidor de Crédito.

A SCD e a SEP devem ser constituídas sob o formato de Sociedade Anônima e observar permanentemente o limite mínimo de R$ 1 milhão em relação ao capital social integralizado.

Além disso, serão tributadas pelo lucro real e deverão aderir ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que apresenta os critérios e procedimentos contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como a estrutura de contas e modelos de documentos previstos.

Essas instituições financeiras responderão ao COAF e possivelmente serão observadas pelo BACEN. Em função de sua natureza, SCD e SEP não estarão sujeitas às restrições aplicadas pela Lei da Usura, ou seja, limitação das taxas, que serão livremente contratadas, levando-se em consideração as médias praticadas em operações similares.

“Como serão feitas 100% em ambiente eletrônico, portanto sem visitas e relatórios, as concessões de crédito deixam de contar com o feeling - que por um lado é muito bom -, e passam a ser geridas por sistemas de gestão de crédito. Evidentemente, essas ferramentas tecnológicas deverão passar pelo crivo do BACEN, podendo interpretar os aspectos relevantes para avaliação do risco de crédito, como situação econômico-financeira, grau de endividamento, e cadastramento em restritivos de crédito como fator de impedimento para a aquisição de recebíveis”,

fonte : PortalSinfac-Sp

 

 

REGULAMENTAÇÃO

Circular BACEN/DC Nº 3898 DE 17/05/2018

 

 

Ricardo Almeida

(21) 99784-3822